13 de set. de 2013

O ex juiz da Comarca de Itamonte, Fernando Catapano Prince Xavier, perdeu o cargo no dia 11/09/2013 e continua respondendo a processos penais!!!

O ex juiz da Comarca de Itamonte, Fernando Catapano Prince Xavier, perdeu o cargo no dia 11/09/2013 e continua respondendo a processos penais!!!

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0390465-62.2011.8.13.0000

Cartório de Feitos Especiais - Unidade Goiás ATIVO

Classe: Processo Administrativo Processo Siscom: ..
Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância < Magistratura < Agentes Políticos < DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Câmara: ÓRGÃO ESPECIAL
Documento Origem: 47609/10 Tipo Documento Origem: SINDICANCIA
Data Cadastramento: 28/06/2011 Data Distribuição: 04/06/2012

Representado(s): F.C.P.X. JD 2.V.C.C.I.

Última(s) Movimentação(ões):
Resultado do julgamento: 11/09/2013 Procedente - Rejeitaram a arguição da prescrição. No mérito, por unanimidade, julgaram procede a representação, aplicando a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais nos termos do voto da Relatora. Determinaram as comunicações legais. Proferiu sustentação oral o Dr. Hermes Guerreiro, pelo Representado. Assistiu ao julgamento a Dra. Cláudia Periard Pressato Carneiro, pelo Representado.
Autos devolvidos 10/09/2013 :
Autos conclusos, Des. 09/09/2013 Vogal: Afrânio Vilela

Dados Completos Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados Expediente(s) Enviado(s) para Publicação 


27 de jun. de 2012

Acordão do afastamento do ex Juiz Fernando Catapano.

EMENTA: .

SINDICÂNCIA N° 1.0000.11.039046-5/000 - COMARCA DE ITAMONTE - SINDICADO: FERNANDO CATAPANO PRINCE XAVIER JD 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAMONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CLÁUDIO COSTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, À UNANIMIDADE, E DECIDIR PELO AFASTAMENTO DO CARGO DO MAGISTRADO, POR MAIORIA. FOI SORTEADA RELATORA A DES.ª HELOÍSA COMBAT, QUE EXAMINARÁ REQUERIMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEU-SE POR SUSPEITO O DES. SILAS VIEIRA.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2012.

DES. ALVIM SOARES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo Sindicado, a Dra. Cláudia Periard Pressato Carneiro.

O SR. PRESIDENTE (DES. CLÁUDIO COSTA):

A Dra. Cláudia Periard Pressato Carneiro fará sustentação oral, nesta Sessão, porque o Relator indeferiu o pedido de novo adiamento.

Com a palavra a Dra. Cláudia Periard Pressato Carneiro.

A SRª. DRª. CLÁUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO:

Sr. Presidente. Sr. Relator. Desembargadores presentes.

Fui tomada de grande emoção por ser a primeira vez que subo a esta tribuna.

Na sessão anterior, foi pedido o adiamento deste julgamento, tendo em vista que fomos constituídos advogados do Sindicado e comunicados muito próximo ao julgamento. O Relator concedeu o adiamento e pedimos vista do processo para podermos fazer a defesa do Sindicado. Protocolizamos o pedido no dia 26/04 e amanhã, dia 10/05, será concedida a vista dos autos. Em razão disto, peço desculpas, porque, infelizmente, não tenho condições de fazer a defesa do Sindicado, já que não tive acesso aos autos e para mim isto é cerceamento de defesa.

A justificativa para não se ter concedido um novo adiamento do julgamento é pelo fato do CNJ estar em Minas Gerais a partir de segunda-feira, só que ainda não houve a autorização para a instauração do procedimento administrativo para se começar a contar o prazo e o Sindicado, na realidade, não teve direito nenhum da defesa. A Juíza Corregedora, na realidade, está funcionando como acusação e ele não teve o direito de defesa.

Subi, nesta tribuna, hoje, pela primeira vez, em primeiro lugar, para pedir que V. Exªs. analisem o meu pedido para vista do processo, fora do cartório, para não caracterizar o cerceamento de defesa ao Magistrado Sindicado e, caso contrário, se entenderem para que continuem o julgamento, que não seja autorizado o procedimento administrativo e, ainda, peço que, caso seja autorizado este procedimento administrativo, para que, diante do cerceamento de defesa do Magistrado, ele não seja afastado de suas funções.

Obrigada!

O SR. DES. ALVIM SOARES:

Sr. Presidente.

A princípio, com relação ao cerceamento de defesa, estou realmente indeferindo a petição, pois o feito já foi adiado anteriormente e é praxe que o adiamento deva ocorrer apenas uma vez.

Por outro lado, também, após a inclusão em pauta, a vista só deve ser concedida na Secretaria, que foi como despachei a petição, que os autos estavam à disposição na Secretaria. Então, esse é o motivo pelo qual indeferi o adiamento desta tarde.

A SRª. DRª. CLÁUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO:

Sr. Presidente, pela ordem.

A vista foi concedida em cartório, somente a partir do dia 10. Então, só vou ter vista do processo a partir do dia 11. O julgamento está ocorrendo hoje.

O SR. DES. PRESIDENTE:

A matéria, de fato, S. Exª. já escutou, agora estou sendo surpreendido, porque, como Presidente, não admito cisão no julgamento. O julgamento começou, preliminar, questões de ordem, é tudo de uma vez só.

Agora, S. Exª. só fez sustentação oral para arguir a nulidade por cerceamento de defesa. Questão preliminar.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

Sr. Presidente.

Então, rejeito a preliminar e pretendo ...

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deve prosseguir com o voto de V. Exª., porque não pode haver cisão no julgamento com a sustentação oral.

Se ela não esgotou indo ao mérito, não podemos, por causa disso, por indeferimento da preliminar dela, voltar a dar a palavra, para que ela faça sustentação oral.

O julgamento deve prosseguir.

Com a palavra o Relator.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

VOTO

Proposição à egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça pela instauração de processo administrativo contra o Juiz de Direito Dr. FERNANDO CATAPANO PRINCE XAVIER, por infringência ao disposto no artigo 35, incisos I, II, III, VI e VIII da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979, e no artigo 145, incisos I, II, III, VI e VIII, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2011, com as modificações das Leis Complementares nº 85, de 28/12/2005, e nº 105, de 14/08/2008, (I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública ou na particular), infrações estas ensejadoras de, no mínimo, aplicação da penalidade de CENSURA, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 150 deste último diploma legal.

Cuida-se de Sindicância originariamente instaurada nesta Corregedoria contra o magistrado FERNANDO CATAPANO PRINCE XAVIER, autuada sob o nº. 47.609/2010-GEDIS, que culminou em decisão de minha lavra, proferida em 07/06/2011, de fls. 385/403 destes autos, com propositura à egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça para a instauração de processo administrativo disciplinar contra o nominado Juiz de Direito.

O Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa, através do despacho de fls. 510, datado de 05/07/2011, determinou a notificação do magistrado para fins de defesa prévia, nos termos do § 3º do artigo 172 do nosso Regimento Interno e do § 1º, do artigo 7º, da então vigente Resolução nº. 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça.

A referida notificação, todavia, foi encaminhada pelo Cartório de Feitos Especiais à Comarca de Itamonte, conforme se verifica do ofício de fls. 515, de 12/07/2011, sendo que o magistrado Fernando Catapano Prince Xavier já havia sido promovido, por antiguidade, no mês de junho do pretérito ano de 2009, para a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço.

Posteriormente, o Escrivão do Cartório de Feitos Especiais diligenciou no sentido de comprovar se a referida notificação foi reencaminhada ao Dr. Fernando Catapano Prince Xavier na Comarca de São Lourenço e efetivamente recebida.

Contudo, tendo em vista a ausência de manifestação por parte do nominado Juiz de Direito, fez a promoção de fls. 521, motivando novo despacho, de fls. 523/524, todos destes autos, pelo qual, considerando o fato de que, nos dias atuais, está em pleno vigor a Resolução nº. 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que "Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências" e tendo sempre em vista o salutar e indispensável resguardo do princípio da ampla defesa, determinei ao Cartório de Feitos Especiais notificar novamente o Dr. Fernando Catapano Prince Xavier, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço, para fins de defesa prévia, nos termos do "caput" do artigo 14 da Resolução nº. 135/2011.

A peça de defesa preliminar foi juntada às fls. 539/612 destes autos.

Feitas as considerações preliminares que entendi necessárias, passo ao relatório escrito, consoante o disposto no artigo 173, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e nos artigos 13 e 14, §§ 1º e 2º, da Resolução nº. 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça, nos exatos termos da proposição contida nos autos da Sindicância nº. 47.609/2010 - GEDIS, de minha lavra, transcrita adiante, in verbis:

"Sindicância nº. 47.609/2010 - GEDIS

Vistos etc.

Cuida-se de Sindicância instaurada pela Portaria nº. 1.392/CGJ/2010 e extrato de fls. 73/74, para apuração dos fatos noticiados nos autos de nº. 46.048/2010, relativos às irregularidades administrativas e processuais verificadas durantes os trabalhos de inspeção técnica realizada na Vara única da Comarca de Itamonte, circunstâncias estas acontecidas ainda na época em que o seu titular era o Juiz de Direito Dr. FERNANDO CATAPANO PRINCE XAVIER.

A Sindicância foi conduzida pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Dra. Andréa Cristina de Miranda Costa e Dr. Marco Antônio Feital Leite, com observância dos formalismos adequados, com a tomada dos depoimentos necessários, juntada de documentos e adoção das medidas cabíveis para a regular e completa apuração dos fatos.

A Comissão Sindicante, ao final dos trabalhos, apresentou o substancioso relatório de fls. 366/383, adiante transcrito em suas partes analítica e conclusiva:

"I - Cuida o expediente de sindicância instaurada para apuração de fatos e circunstâncias que implicariam na determinação de responsabilidade disciplinar do magistrado Fernando Catapano Prince Xavier, quando em exercício na Vara Única da Comarca de Itamonte.

De fato, segundo relatório de inspeção técnica realizada mediante provocação do Juiz de Direito designado para responder pela Comarca de Itamonte, logo após promoção do Dr. Fernando Catapano Prince Xavier para a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço, foram constatadas diversas irregularidades processuais e administrativas, dentre as quais se destacam:

* A existência de diversos feitos paralisados além do prazo legal para despachos e sentenças;

* A existência de inúmeros despachos meramente protelatórios, determinando a baixa dos autos em diligência sem indicação de motivos, durante o período de inscrição do sindicado à promoção para o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço.

* A existência de registro no SISCOM, através de matrícula do sindicado, com a indicação de diversas movimentações que não correspondiam com a realidade fática dos autos, também no período compreendido de inscrição do sindicado à promoção para o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço;

* A existência de diversos cancelamentos e adiamentos de audiências, sem qualquer justificativa por parte do magistrado ora investigado;

* A existência de diversas irregularidades relacionadas à destinação de armas e concessão de depósito de veículos apreendidos administrativamente e sem vinculação a nenhum processo judicial.

Instado a se manifestar sobre as irregularidades apontadas, o magistrado Fernando Catapano Prince Xavier apresentou as justificativas de fl. 29/32.

Em seguida, sobreveio o parecer de fl. 63/66, opinando pela instauração de sindicância para melhor apuração dos fatos, o que foi efetivamente determinado por decisão de fl. 67/68.

Editada e publicada por extrato a Portaria 1.392/CGJ/2010, regularmente instalada a Comissão Processante, comparecemos no Fórum da Comarca de Itamonte, oportunidade em que teve início a apuração dos fatos, com a colheita dos depoimentos dos servidores Cláudia Giulianetti Parcibale, Leila Maria Santoro Costa Morais, Luciana Perroni Lopes Motta e do Sr. Caetano Oseas Kobi (fl. 89/92) e a juntada de farta documentação pertinente aos fatos sob investigação (fl. 96/274).

Em diligência, foram ainda juntados novos documentos (fl. 276/365, 267/270 e 277).

Tomadas por termo as declarações do sindicado (fl. 279/281), novas diligências foram empreendidas, resultando na juntada dos documentos de fl. 283/299.

Após, juntou o sindicado os documentos que julgou pertinentes ao esclarecimento dos fatos (fl. 305/333).

Por fim, vieram a lume as respostas de fl. 341/345, 350/354 e 360/364.

Em substância, é o relatório.

Passamos a ofertar o nosso parecer.

II - Os fatos e documentos constantes desta sindicância deixam evidenciar a existência de condutas que caracterizam, em tese, infração disciplinar, por violação ao disposto nos artigos 35, incisos I, II, III, VI e VIII, da LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e 145, incisos I, II, III, VI e VIII, da Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, resvalando, ainda, na prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), peculato (art. 312 do CP) e prevaricação (art. 319 do CP).

Com efeito, após exame acurado do acervo de processos conclusos, verificou-se a existência de diversos feitos paralisados além do prazo legal para despachos e sentenças, sendo que, em alguns deles, fora proferido despacho que evidencia o intuito único de burlar a exigência de regularidade de serviço para fins de inscrição para promoção para a 2ª Vara da Comarca de São Lourenço, o que denota, inclusive, sua desídia. Apenas a título de ilustração, registramos:

1) Revisional de Benefício, Autos n.0330.05.001455-5.

Aludida ação foi recebida em 1º de fevereiro de 1994 e, após tramitação, foram apresentadas alegações finais, sendo a última delas pelo Ministério Público, o que foi feito em 1º de julho de 2005, permanecendo os autos conclusos para sentença, na matrícula do Juiz de Direito Fernando Catapano, desde 11 de agosto de 2005. Em 2 de julho de 2008, o mencionado magistrado despachou no sentido de intimar a parte autora para dizer se tinha interesse em dar prosseguimento ao feito. A autora manifestou pelo prosseguimento, razão pela qual foi lançada nova conclusão na matrícula do citado magistrado para sentença, em 16 de julho de 2007, e o mesmo quedou-se inerte, sem proferir sentença ou qualquer outro despacho.

Contudo, pelo que pode ser verificado no "print" de fl. 122, a movimentação realizada pelos servidores não condiz com a realidade dos autos.

2) Anulatória de Débito Fiscal, Autos n.0330.06.007543-0.

A ação foi proposta em 16 de novembro de 2006, sendo certo que após a apresentação de impugnação à contestação, que ocorreu em 5 de novembro de 2007, os autos foram conclusos para o Juiz de Direito Fernando Catapano em data de 27 de novembro de 2007. Sem qualquer motivo, a conclusão para o magistrado foi renovada em 6 de abril de 2009 e devolvidos sem despacho/sentença após a sua promoção para a Comarca de São Lourenço (vide espelho de andamento de fl. 123/124).

3) Reintegração de Posse, Autos n.0330.05.000088-5.

A ação foi proposta em 23 de junho de 2005 e após a apresentação de memoriais, foram os autos conclusos para o Juiz de Direito Fernando Catapano em 19 de dezembro de 2005. Em 30 de março de 2009, os autos foram devolvidos com o seguinte despacho: "Vistos, etc.1- Em face da correição ordinária anual, baixem os autos em diligência. 2.Após, retornem conclusos para sentença". 3. Intime-se.Itamonte, 30 de março de 2009. A) Fernando Catapano Prince Xavier, Juiz de Direito". Renovada a conclusão para o magistrado em 6 de abril de 2009 e devolvidos por ele, sem despacho ou sentença, após sua promoção (vide fl. 125/126)..

4) Ação Cautelar, Autos n.0330.05.001629-5.

A ação foi proposta em 10 de janeiro de 2002 e em 21 de fevereiro de 2002 foi proferida decisão da lavra do Juiz de Direito Fernando Catapano concedendo a liminar para fins de determinar que a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e a Junta Comercial do Estado de São Paulo, quando da apreciação do pedido de transferência da sede da autora, aceitasse a certidão de fls.13, como possuidora de efeitos de negativa.

Embora não tenha sido expedida qualquer citação e intimação da concessão de liminar, a pedido da parte autora, em 20 de novembro de 2002 foi expedida certidão acerca da liminar, sendo certo que o despacho que a concedeu fazia parte integrante do documento mencionado.

Apesar do fato acima narrado, a parte autora apresentou pedido de suspensão do feito, petição datada de 3 de abril de 2002.

Em 15 de junho de 2005, o Juiz de Direito Fernando Catapano proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção.

A parte autora foi intimada e quedou-se inerte, sendo os autos então conclusos para o citado magistrado em 26 de agosto de 2008. Em 7 de abril de 2009, o Juiz de Direito Fernando proferiu despacho no mesmo sentido acima consignado, sendo que desta feita, a parte autora pugnou pela extinção do feito, o que levou a nova conclusão em 8 de maio de 2009. Em 2 de junho de 2009, novo despacho proferido pelo Juiz de Direito Fernando no sentido de intimar a parte contrária sobre o pedido de extinção (a ré não havia sido citada) e os autos foram devolvidos sem despacho/sentença após a promoção do Juiz (vide espelho de movimentação processual de fl. 127).

5) Busca e Apreensão, autos n.0330.05.000514-0.

Os referidos autos foram conclusos ao Juiz de Direito Fernando em 29 de junho de 2005. Sem qualquer despacho, foi feita nova conclusão ao mesmo juiz em 12 de fevereiro de 2007.

Em 30 de março de 2009, o Juiz de Direito Fernando proferiu despacho determinando a realização de diligência sem, contudo, especificar qual seria. Em 6 de abril de 2009 foi feita nova conclusão para o mesmo Juiz sem a realização de qualquer diligência (vide andamento de fl. 128/129).

6) Mandado de Segurança, autos n.0330.05.001467-0.

Os autos permaneceram conclusos para o Juiz de Direito Fernando desde 28 de junho de 2005 até a sua promoção para a Comarca de São Lourenço sem que tenha sido proferido qualquer despacho ou sentença (vide andamento de fl. 130/131).

Não bastasse tanto, o sindicado ainda teria providenciado a movimentação no SISCOM dos feitos que se encontravam conclusos além do prazo legal, tanto para sentença como para despacho, mediante a utilização de sua senha como SERVIDOR, o que autorizaria a movimentação de devolução dos autos no próprio gabinete, sem que tenha ocorrido a transferência física dos processos. Importante esclarecer que a senha do sindicado, como magistrado, só permitiria a consulta ao SISCOM, não a movimentação dos processos, conforme se infere do expediente de fl. 283.

Cumpre relevar, que tais movimentações foram realizadas em desacordo com a realidade fática, ou seja, os lançamentos no sistema não correspondiam ao que constava dos autos, verbi gratia, processos devolvidos com as movimentações "AUTOS BAIXADOS EM DILIGÊNCIA", "DEVOLVIDOS COM DESPACHO" e "VISTOS EM CORREIÇÃO". Além do mais, algumas dessas movimentações foram canceladas minutos depois (fl. 284/299), tudo feito no período de inscrição do sindicado à promoção para o cargo de Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de São Lourenço (vide documentos de fls.267/270), o que corrobora o indício de burla à exigência de certidão de regularidade do serviço para fins de sua inscrição no certame.

A propósito, ouvida sobre as inconsistências nas movimentações processuais, a Escrivã do juízo da Comarca de Itamonte, Cláudia Giulianetti Parcibale, prestou as seguintes informações:

(...) "em março de 2009, a declarante se negou a emitir uma certidão de regularidade de serviço a pedido do magistrado, ao fundamento de que o serviço, de fato, não estava regular, havendo processos conclusos além do prazo legal; passados uns trinta dias, o magistrado insistiu na emissão da certidão, solicitando o concurso dos servidores para despachar os processos conclusos além do prazo legal; houve concordância por parte dos servidores, que ficaram no Fórum em uma sexta-feira e em um sábado "despachando" os processos. que a declarante, então, separou os processos que necessitavam de designação de audiências; a maioria ficou por conta do magistrado, que, nos processos criminais, conclusos para sentença, proferiu despacho para atualização de CAC e FAC; Nos processos cíveis conclusos além do prazo, o magistrado proferiu singelos despachos apenas baixando os autos em diligência sem, contudo, especificar quais seriam; em tais casos, sem saber ao certo como proceder, a declarante limitou-se a intimar as partes através de seus patronos e, diante de tal situação, muitos advogados reclamaram contra a providência protelatória por parte do magistrado; os processos que não foram despachados de tal forma, por falta de tempo hábil, o próprio magistrado se incumbiu de movimentá-los no SISCOM, com a própria senha, devolvendo-os sem qualquer despacho; diante de tal situação, com a impressão do relatório de que não havia processos conclusos com excesso de prazo, a declarante emitiu, em abril de 2009, a certidão de regularidade de serviço" (fl. 84/86).

Comprometendo ainda mais o bom nome da Magistratura Mineira e manchando a imagem do Poder Judiciário, o magistrado sindicado teria, no período de sua atuação na Comarca, determinado, sem motivo plausível, o cancelamento e remarcação de inúmeras audiências agendadas, muitas vezes, ausente ao próprio ato, pois não comparecia diariamente ao Fórum, conforme declarações colhidas dos servidores e abaixo transcritas:

(...) "no início, o Dr. Fernando comparecia regularmente ao Fórum local, mas, posteriormente, sob a alegação de problemas de saúde e particulares, o magistrado passou a comparecer apenas por duas ou três vezes por semana ao Fórum local; (...) por diversas vezes, o mencionado Juiz de Direito deixava de comparecer ao Fórum e às audiências, ao argumento de que estaria enfrentando problemas de saúde, mais especificamente da coluna; em tais oportunidades, por determinação verbal do juiz, os servidores providenciavam a redesignação das audiências, intimando as partes que se faziam presentes naquele momento; (...) que os adiamentos de audiências se tornaram recorrentes, em especial, no último ano em que o magistrado esteve à frente da Comarca; (...) infelizmente, o Dr. Fernando, como juiz, apesar de ser uma pessoa de fino trato, deixou uma péssima impressão na Comarca no sentido de que a Justiça não funciona e que o servidor público não trabalha" (Cláudia Giulinetti Parcibale, Escrivã Judicial, fl. 84/86).

(...) "que o juiz de direito Fernando Catapano não freqüentava o Fórum local diariamente; (...) que muitas audiências eram redesignadas sem motivo, havendo necessidade da declarante e outros servidores contornarem a situação junto aos advogados e partes, que ficavam revoltados com a situação; que algumas audiências adiadas as partes e ou testemunhas eram originárias da cidade de Alagoa, distante da sede da comarca cerca de 40Km de estrada de terra; (...) em muitos processos, eram três, quatro ou mais adiamentos, citando, por exemplo, o processo de número 0330.00.5000320-2, em que foram oito adiamentos, com diversas testemunhas; embora o Dr. Fernando seja uma pessoa de fino trato, a sua reputação, como magistrado na comarca de Itamonte, não é boa, haja vista a constante redesignação de audiências, reclamação apresentada pelas partes, testemunhas e advogados" (Leila Maria Santoro Costa Moraes, Oficial de Justiça, fl. 87/88).

(...) "embora o Dr. Fernando seja uma pessoa de fino trato, a sua reputação, como magistrado na comarca de Itamonte não é boa, sendo considerado um "juiz preguiçoso, que poucas vezes vinha ao Fórum" (Luciana Perroni Lopes Motta, Contadora Judicial, fl. 89/90).

A título de ilustração sobre tema, relacionamos diversos processos em que houve remarcação de audiência sem qualquer justificativa (fl. 96/119).

Colocando em dúvida a sua lisura no trato da coisa pública, o magistrado sindicado teria, ainda, se apoderado indevidamente de uma arma de fogo cartucheira calibre 12, que estava primitivamente acautelada em juízo, em virtude de apreensão judicial em processo sob sua presidência, fato, aliás, narrado no depoimento da testemunha Luciana Perroni Lopes Motta, Contadora Judicial, às fl. 89/90, verbis:

(...) "a declarante se recorda de ter recebido, certa ocasião, juntamente com um inquérito policial, uma arma que fora apreendida, arma esta que se tratava de uma espingarda calibre 12; ao se deparar com a referida arma, o magistrado resolveu ficar com a mesma, razão pela qual pediu-lhe, então, que o fizesse por escrito, o que foi feito; que o Juiz de Direito Fernando limitou a dizer para a declarante que simplesmente iria ficar com a arma, sem, contudo, apresentar justificativa...".

No mesmo sentido, declarou a Escrivã Judicial:

(...) "A declarante de se recorda de ter entregue ao Juiz de Direito Fernando Catapano, a pedido dele próprio, uma arma calibre 12; a justificativa apresentada, na época, pelo juiz foi no sentido de que necessitava de uma arma para sua proteção pessoal; a conversa entre a declarante e o magistrado, relativamente à arma calibre 12, foi presenciada pelas servidoras Luciana e Angelita; a arma calibre 12 foi entregue ao magistrado em 4 de abril de 2005 e devolvida por ele logo após ter saído da comarca, o que ocorreu em setembro de 2009, aproximadamente" (Cláudia Giulianetti Parcibale, fl. 84/86).

A par de tais fatos, em determinação diversa daquela determinada por esta Casa Corregedora, o sindicado entregou ao Policial Civil Antônio José Martins Dias diversas armas apreendidas judicialmente, conforme se infere do despacho de fl. 94 e promoção de fl. 95.

Diga-se, de passagem, que tais armas não foram devolvidas, alegando o Policial Civil depositário que tais armas teriam sido destruídas no interior da Delegacia, embora sem nenhuma formalização do ato, o que impede a sua comprovação.

Por derradeiro, mediante solicitação de um particular, leia-se Cleanto Oseas Kobi, proprietário de um guincho e de um pátio em Itamonte, o Juiz de Direito Fernando Catapano Prince Xavier, procedeu ao seu "credenciamento", autorizando o mesmo, sem qualquer embasamento legal, a figurar como depositário fiel de veículos apreendidos administrativamente pelas Polícias Civil, Militar e Rodoviária.

Cumpre relevar que tais veículos não possuíam qualquer relação ou estavam vinculados a qualquer processo judicial, mas, como afirmando anteriormente, apenas se encontravam apreendidos administrativamente no depósito situado na Comarca de Itamonte, pertencente a Cleanto Oseas Kobi.

Ao indevido credenciamento e depósito seguiu-se o abuso na colocação de aludidos bens sob a guarda e depósito de terceiros, que deles se utilizavam para fins particulares, como confessa o próprio Cleanto, depositário de um veículo GM/Monza, placa NEL-9502, verbis:

(...) "que o declarante foi autorizado, pelo magistrado, após consulta às Polícias, a ficar como depositários dos veículos; que o próprio declarante tornou-se depositário de um veículo GM/Monza, utilizando-se do mesmo, no seu interesse particular, nos limites do município de Itamonte; que outras pessoas utilizaram do mesmo expediente, ou seja, solicitaram ao magistrado a nomeação como depositário de veículos apreendidos para uso particular; se recorda da época em que o policial militar Breno solicitou a sua nomeação como depositário de um veículo Audi A.3, sendo que existiam outros veículos, nacionais, em condições de uso, no pátio do declarante; que mesmo assim, o policial preferiu o Audi A.3; que o os próprios interessados indicavam, ao magistrado, qual o veículo de seu interesse para fins de depósito"... (fl. 91, Sic.).

Posteriormente, as pessoas adiante relacionadas também foram beneficiadas com a nomeação como depositários dos veículos apreendidos administrativamente, o que foi feito em autos apartados. Vejamos:

1. CARLOS ALFREDO SALES, Diretor Geral do Presídio de São Lourenço/Caxambu.

Veículo depositado: GM/Meriva, placa DRT-7915.

Data do depósito: 17 de fevereiro de 2009.

Autos n.0330.09.012407-7 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

2. RODRIGO CYRIACO FERNANDES, 3º.Sargento/PM.

Veículo depositado: Honda CG/Titan 150, placa LKO-7947

Data do depósito: 17 de fevereiro de 2009.

Autos n.0330.09.012413-3 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

3. CLEANTO OSEAS KOBI, proprietário do serviço de guincho do Município de Itamonte e região (proprietário do depósito de veículos).

Veículo depositado: GM/Monza, placa NEL-9502.

Data do depósito: 4 de dezembro de 2008.

Autos n.0330.09.012409-1 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

4. BRENO CARLOS THAMER MIRANDA RAMOS, policial militar.

Veículo depositado: Audi A.3, placa CRN-5855

Data do depósito: 29 de maio de 2009.

Autos n.0330.09.012404-2 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

5. PAULO GIOVANI DE SOUZA, policial militar.

Veículo depositado: Honda CG/Titan 150, placa HDS-7947

Data do depósito: 24 de julho de 2009.

Autos n.0330.09.012411-7 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

6. ELSEANA MENDES DE ANDRADE SENE, vice-presidente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alagoa/MG.

Veículo depositado: Ford/Fiesta, placa CHU-3933

Data do depósito: 23 de março de 2009.

Autos n.0330.09.012415-8 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

7. LEONARDO BROCANELLI FAGUNDES, diretor-geral do presídio de Três Corações.

Veículo depositado: GM/Omega CD, australiano, placa GXV-1245

Data do depósito: 13 de agosto de 2008.

Autos n.0330.09.012417-4 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

8. JAIR VALADÃO KOBI, policial civil.

Veículo depositado: Honda NX/Falcon, placa CWA-4540

Data do depósito: 24 de julho de 2009.

Autos n.0330.09.012412-5 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

9. NORIVAL COSTA e LEILA MARIA SANTORO COSTA MORAES, ambos oficiais de justiça da Comarca de Itamonte.

Veículo depositado: Toyota Hilux, placa CRJ-6556

Data do depósito: 5 de dezembro de 2008.

Autos n.0330.09.012431-5 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

10. PEDRO GERMANO JUSTINO FERREIRA, Presidente do Conselho Tutelar de Itamonte, em exercício.

Veículo depositado: GM/Corsa, placa KOT-5907

Data do depósito: 29 de julho de 2008.

Autos n.0330.09.012414-1 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

11. MARCOS TRIDON DE CARVALHO, prefeito municipal de Itamonte.

Veículos depositados: GM S10, placa BUZ-9108; GM/Corsa, placa LBP-3303 e JEEP, sem placa.

Data do depósito: sem data.

Autos n.0330.09.012410-9 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

12. MAURO BENEDITO, presidente da Câmara Municipal de Itamonte.

Veículo depositado: GM/Corsa, camioneta, placa CSW-1460

Data do depósito: 28 de agosto de 2009.

Autos n.0330.09.012406-7 (Pedido de Providências para fins de revogação do despacho que concedera o depósito. Tal pedido foi feito pelo Juiz de Direito Flávio Barros Moreira).

Cumpre relevar que aludidos depósitos eram concedidos sem nenhum critério, ausente, assim, qualquer interesse público que pudesse legitimar tal medida, mas, tudo indica, com o propósito único de atender ao interesse particular dos depositários, como se infere do depósito de um Audi A.3 para o policial militar Breno Carlos Thamer Miranda Ramos; uma Honda NX/Falcon ao policial civil Jair Valadão Kobi; um Omega CD, australiano, para o diretor geral do presídio de Três Corações e um GM/Meriva, entregue ao Dr. Carlos Alfredo Sales, Diretor do Presídio de São Lourenço, e assim sucessivamente.

A propósito, sobre o veículo GM/Meriva, apurou-se que o respectivo "AUTO DE ENTREGA E DEPÓSITO", primitivamente, foi lavrado com restrição de uso restrito às atividades desenvolvidas de vistoria das cadeias assumidas pela SUAP na região de São Lourenço (vide fl. 149). Passados alguns meses, novo auto fora lavrado, desta feita sem a restrição mencionada, a pedido do depositário e por ordem do sindicado, como se vê do documento de fl. 146 e do depoimento da Oficial de Justiça Leila Maria Santoro Costa Moraes, responsável pela elaboração dos aludidos autos, que assim se manifestou:

(...) "informa a declarante que, em 13 de agosto de 2008, a pedido verbal do magistrado Fernando, a declarante efetuou o procedimento de entrega de um veículo GM/Meriva ao Dr. Carlos Alfredo Sales, Diretor do Presídio de São Lourenço, lavrando o respectivo auto com a observação de que tal veículo teria de ser utilizado exclusivamente em serviço; passado algum tempo, a declarante foi chamada pelo Juiz de Direito Fernando para alterar o expediente afeto a Carlos Alfredo de forma a alterar o auto de entrega e depósito retirando a expressão "para uso exclusivamente em serviço", tendo a declarante lavrado o novo auto seguindo as orientações do magistrado, o que foi feito em fevereiro de 2009" (fl. 97/88, Sic.).

Sobre o veículo Omega CD, diz o Senhor Cleanto Oseas Kobi, proprietário do pátio, "que o Juiz de Direito Dr. Fernando utilizava, para uso particular, um Omega CD, australiano; sendo que tal veículo não passou pelo pátio e que era do próprio magistrado; que tal veículo foi devolvido ao pátio por determinação do Juiz de Direito Dr. Ronaldo e logo após o Dr. Fernando ter sido promovido para São Lourenço; que o Omega ora mencionado somente apareceu no pátio do declarante após a determinação do Dr. Ronaldo; que durante muito tempo o Dr. Fernando utilizou o Omega em seus deslocamentos pela cidade, aparentando ser dele próprio; que o Omega ora mencionado atualmente encontra-se no pátio do declarante e não sabe dizer por qual motivo tal veículo encontra-se em seu pátio; que o declarante não sabe a origem de todos os veículos que encontram-se em seu pátio" (fl. 91/92, Sic.).

Ouvido sobre tal declaração, o sindicado afirmou que, "em relação ao veículo Omega, que esteve em poder do declarante e que foi cedido ao Diretor do Presídio de Três Corações, esclarece que tal bem, em verdade, pertencia ao espólio de seu pai, cuja documentação estava irregular ante a impossibilidade de se reconhecer a firma do vendedor" (fl. 281, Sic.).

Ocorre que o sindicado, embora tivesse tido a oportunidade de fazê-lo, não apresentou qualquer prova do alegado. Ao contrário, o que restou apurado em diligência é que tal veículo, mesmo depositado no pátio do Cleanto, em Itamonte, encontra-se cadastrado no DETRAN-SP em nome da Penitenciária de Três Corações, com endereço na Rodovia MG 862 - Km. 29 - Zona rural - CEP 37410000 - São Paulo, curiosamente, com anotação de restrição judicial da Lei nº. 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o que evidencia a sua apreensão em processo judicial por suposto tráfico ilícito de entorpecentes, conforme se infere dos documentos de fl. 360/361.

Interessante notar que tal veículo fora dado em depósito ao Dr. Leonardo Brocanelli Fagundes, Diretor do Presídio de Três Corações, em 13 de agosto de 2008 - fl. 175, mesma época em que o irmão do sindicado, Diego Baroni Prince, fora admitido mediante contrato administrativo temporário e distinto na Cadeia Pública de Passa Quatro, na função de Agente de Segurança Penitenciário (fl. 341/342).

É verdade, por outro lado, que o magistrado sindicado apresentou as justificativas para seu inusitado procedimento. Todavia, sem qualquer menosprezo aos esclarecimentos prestados pelo sindicado, cumpre a esta Corregedoria de Justiça averiguar melhor os fatos, mediante instauração do competente procedimento administrativo disciplinar, onde o magistrado poderá melhor exercer o contraditório e a sua defesa. Nesse particular, cabe destacar que é no processo administrativo, assim como no judicial, que a Constituição Federal assegura "aos acusados em geral (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (CF/88, art. 5º, inc. LV), circunstância que reforça e exige a conveniência de sua instauração.

III - Mediante essas considerações, opinamos pela proposição à Corte Superior da instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado FERNANDO CATAPANO PRINCE XAVIER, visto que, em tese, ofendendo os deveres funcionais previstos nos artigos 35, incisos I, II, III, VI e VIII, da LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e 145, incisos I, II, III, VI e VIII, da Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, resvalando, ainda, na prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), peculato (art. 312 do CP) e prevaricação (art. 319 do CP), estaria ele sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 148 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais."

DECIDO.

Pelo exposto e por tudo o mais que consta destes autos, é possível asseverar que os fatos averiguadas nesta Sindicância resultaram na constatação de que o Dr. FERNANDO CATAPANO PRINCE XAVIER, quando do exercício da titularidade na Vara única da Comarca de Itamonte, infringiu inúmeros deveres funcionais e adotou diversos procedimentos administrativos e jurisdicionais incorretos, configuradores de infrações que poderiam ensejar até mesmo a aplicação da penalidade de remoção por interesse público, nos termos dos artigos 148, inciso III, e 151, inciso I, do mesmo diploma legal, caso o nominado Juiz de Direito ainda estivesse judicando na Comarca de Itamonte.

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade da mais completa apuração para os fins da aplicação de pena disciplinar, inclusive para assegurar o resguardo à dignidade do Magistrado, o contraditório e a ampla defesa,

CONSIDERANDO o fato de que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Processo de Revisão Disciplinar nº. 0004230-03-2009.2.00.0000, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, julgou procedente o pedido de revisão disciplinar apresentado pelo magistrado J.C.C.V., da Comarca de Prata, "afastando a aplicação do art. 148, § 2º, inciso II, 2ª parte da Lei Complementar 59/2001 de Minas Gerais, anulando, por consequência, a decisão exarada no Processo Administrativo Disciplinar nº. 29.078/2007" (sic), pelo então Corregedor-Geral de Justiça, o Exmo. Desembargador José Francisco Bueno, que aplicou a pena de advertência em desfavor do nominado Juiz de Direito, e

CONSIDERANDO, também, que no julgamento do Processo de Revisão Disciplinar nº. 0003341-49-2009.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça proferiu a seguinte decisão:

"1. É nula a decisão exarada pelo Corregedor-Geral de Justiça que aplica penalidade disciplinar, ainda que de advertência e sob o pálio de lei complementar estadual, porquanto nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal, bem como do art. 6º da Resolução CNJ n. 30, a competência, para esse fim, pertence ao Tribunal Pleno ou ao seu órgão Especial".

ACOLHO integralmente o substancioso relatório da Comissão Sindicante para PROPOR à egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO contra o Juiz de Direito Dr. FERNANDO CATAPANO PRINCE XAVIER, por infringência ao disposto no artigo 35, incisos I, II, III, VI e VIII da Lei Complementar nº. 35, de 14/03/1979, e no artigo 145, incisos I, II, III, VI e VIII, da Lei Complementar nº. 59, de 18/01/2001, com as modificações das Leis Complementares nº. 85, de 28/12/2005, e nº. 105, de 14/08/2008, infrações estas ensejadoras de, no mínimo, em tese, aplicação da penalidade de censura, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 150 deste último diploma legal.

PROPOSIÇÃO esta que faço com embasamento no inciso X do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, na parte inicial do inciso II do § 2º do artigo 148 e também no § 4º do artigo 159 da Lei Complementar nº. 59/01, com as alterações posteriores.

Remetam-se os autos desta Sindicância ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as minhas homenagens e providências de estilo.

Intime-se, para os fins de conhecimento, o Juiz de Direito Dr. Fernando Catapano Prince Xavier, com cópias de inteiro teor desta decisão e do relatório da Sindicância.

Cumpra-se, com as demais providências de estilo.

Belo Horizonte, 7 de junho de 2011.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares

Corregedor-Geral de Justiça"

Dando agora cumprimento à parte final do caput do artigo 173 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, passo ao resumo dos principais tópicos da defesa prévia apresentada pelo próprio Dr. Fernando Catapano Prince Xavier, de fls. 539/612 destes autos.

A peça de defesa prévia, pode ser resumida em tópicos, da maneira seguinte:

"I - INTRODUÇÃO", onde o Sindicado manifesta "veementemente a sua total e irrevogável condição de inocência" e refuta a possível instauração de processo administrativo disciplinar sob a argumentação de que "as hipotéticas infringências a deveres funcionais e adoções de procedimentos administrativos e jurisdicionais supostamente incorretos, objeto da presente sindicância, teriam ocorrido, exclusivamente, ainda na época em que o sindicado era juiz em Itamonte, sendo que o mesmo já foi promovido para São Lourenço há quase 03 (três) anos - junho de 2009".

"II - DO SINDICADO", onde tece considerações de ordem funcional, pessoal e familiar e apresenta os nomes de declarantes que podem atestar sobre a sua conduta "intocável".

"III - DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE FEITOS PARALISADOS ALÉM DO PRAZO LEGAL PARA DESPACHOS E SENTENÇAS E CANCELAMENTOS E ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA"

Reiterando as declarações anteriormente prestadas na Sindicância, afirma que "a partir do ano de 2006, passou a enfrentar sérios e gravíssimos problemas, alguns de ordem pessoal e outros diretamente acarretados pelo exercício de suas funções jurisdicionais", enfatizando, ao final, ser evidente que todos esses problemas "acabaram por comprometer a atuação jurisdicional do sindicado, que foi obrigado "a se dividir entre o auxílio a sua família e o trabalho" (doc. 23), isto quando ele mesmo não estava incapacitado de trabalhar, por sua doença na coluna vertebral (doc. 38)".

"IV - DAS SUSCITADAS IRREGULARIDADES DURANTE O PERÍODO DE INSCRIÇÃO DO SINDICADO À PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO"

Rechaça estas imputações sobre a argumentação de que "não tinha qualquer motivo sério para "burlar" o andamento dos processos da Comarca de Itamonte, por ocasião do período de inscrição à promoção para o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço, uma vez que é extremamente comum, nestes tempos de excesso de demandas e carência material e pessoal do TJMG, que o magistrado candidato apresente JUSTIFICATIVA quando de sua inscrição para promoção".

"V - DAS SUSPOSTAMENTE INDEVIDAS DESTINAÇÕES DE (05) ARMAS DE FOGO"

Neste tópico, apresenta justificativas sobre as armas de fogo que "foram entregues à Polícia Civil de Minas Gerais, em caráter excepcional."

"VI - DAS SUSPOSTAMENTE INDEVIDAS DESTINAÇÕES DE VEÍCULOS APREENDIDOS"

A respeito desta acusação, também apresentou as justificativas que considerou pertinentes, com ênfase para a afirmação de que "TODOS OS VEÍCULOS EM QUESTÃO, SEM QUALQUER EXCEÇÃO, FORAM DEPOSITADOS COM AUTORIDADES OU PESSOAS INVESTIDAS DE FUNÇÃO PÚBLICA, COM EXCLUSIVO FUNDAMENTO NO INTERESSE PÚBLICO".

"DO PEDIDO

Diante dos fatos e dos fundamentos apresentados, o sindicado espera sejam suas alegações conhecidas e providas, no sentido de obstar a instauração do Procedimento Administrativo e, consequentemente, ser arquivada a Sindicância nº. 1.0000.11.039046-5. Tudo devido à absoluta ausência de prova, que possa denotar infringência do dever funcional ou adoção de procedimento administrativo e jurisdicional incorreto". (sic)

Finalizando o meu voto, considerando que a peça de defesa do Sindicado contém expressa menção de que os fatos imputados em seu desfavor e objeto da presente Sindicância ocorreram "há quase 03 (três) anos", entendo ser pertinente e prudente analisar, desde já, a questão da possível prescrição da pretensão punitiva.

Nos dias atuais, as normas reguladoras da matéria estão disciplinadas na Resolução nº. 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que em seu artigo 24, caput, preceitua:

"Art. 24. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal".

Portanto, sendo inquestionável o fato de que o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente, o que no procedimento em tela aconteceu através do relatório da Inspeção Técnica realizada pela Corregedoria Geral de Justiça nos serviços judiciais da Comarca de Itamonte, em junho de 2010, não tenho dúvida em asseverar que, no caso do Dr. Fernando Catapano Prince Xavier, não pode ser aplicada a prescrição das imputadas faltas funcionais.

Pelo exposto e por tudo o mais que consta destes autos, referendando, in totum, a proposição original contida nos autos da Sindicância nº. 47.609/2010-GEDIS, de minha própria lavra, VOTO PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO contra o Juiz de Direito Dr. FERNANDO CATAPANO PRINCE XAVIER, por infringência ao disposto no artigo 35, incisos I, II, III, VI e VIII da Lei Complementar nº. 35, de 14/03/1979, e no artigo 145, incisos I, II, III, VI e VIII, da Lei Complementar nº. 59, de 18/01/2001, com as modificações das Leis Complementares nº. 85, de 28/12/2005, e nº. 105, de 14/08/2008, infrações ensejadoras de, em tese, no mínimo, aplicação da penalidade de censura, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 150 deste último diploma legal.

Belo Horizonte, 29 de março de 2012.

Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares

Corregedor-Geral de Justiça

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Sr. Presidente.

Em primeiro lugar, com referência à questão preliminar, deixo claro que entendi que a ilustre Advogada, após suscitar o cerceamento de defesa, disse, em alta voz e bom som, foi o que ouvi, que, se a preliminar não fosse acolhida, que não determinasse a instauração do processo administrativo, quer dizer, feriu o mérito da questão. Acho que a defesa foi feita, ainda que de maneira singela, suscinta, resumida, foi feita, porque, ao pedir que não acolha o pedido de instauração do processo administrativo, está ingressando, propriamente, na questão de fundo da matéria.

Por outro lado, verifico que em questões desse jaez, antes, sobretudo, concede-se um prazo para a defesa prévia e foi concedido esse prazo ao eminente Magistrado Dr. Fernando Catapano Príncipe Xavier e ele respondeu, está às fls. 539 e 531, e já na sua introdução ele manifesta, veementemente, a sua total e irrevogável condição de inocência. Então, como fase preliminar, ele teve a defesa dele. Daqui para a frente, se a Corte deliberar sobre a instauração do processo administrativo, aí, sim, ele terá, através de advogado, o direito da ampla defesa. Nesta fase preliminar, não vejo violado e ferido este direito de ampla defesa que configura um possível cerceamento.

Com referência à matéria de fundo, lembro-me bem de julgamento anterior perante esta Corte em que, com referência ao mesmo Magistrado, propus, na época em que se submeteu à apreciação desta Corte a promoção de S. Exª., que suspendesse o exame daquela promoção para regular prosseguimento daqueles fatos que pesavam sobre o Magistrado. A Corte entendeu que não deveríamos, assim, proceder e promovemos o cidadão. Posteriormente, ingressou-se, aqui, nesta Corte, com um habeas corpus que caiu para a minha relatoria e para a relatoria do Des. Paulo Cézar Dias. A Associação dos Magistrados Mineiros interpôs esse habeas corpus para trancar uma investigação que se estava levando a cabo perante o Ministério Público Estadual, com alegação de que competia, antes de investigar um magistrado, à Corte autorizar essa investigação. E este habeas corpus foi concedido, trancadas aquelas investigações, e as investigações, já então iniciadas perante o órgão do Ministério Público, vieram para este Tribunal e nós, lembro-me bem, digo nós porque nós fomos os relatores, eu fui de um e o Des. Paulo Cézar Dias de outro, determinamos que se arquivasse aquelas investigações neste Tribunal. A partir daí, muitas são as notícias a respeito das irregularidades porventura cometidas pelo ilustre Magistrado na Comarca, ainda de Itamonte, de onde fora promovido para a Comarca de São Lourenço. Agora, a Corregedoria- Geral de Justiça, em correição, apura que S. Exª., após ser promovido, teria determinado a devolução de processos que se encontravam conclusos com ele, para despacho da decisão ou sentença, ao cartório, sem nenhuma manifestação, sem nenhuma razão para dar o despacho.

Vários foram os processos anotados pela Corregedoria de Justiça. E o que achei relevante é que S. Exª. determinou o depósito de vários veículos automotores em favor de pessoas e do Conselho Tutelar de Itamonte, evidentemente veículos que tinham sido apreendidos em ação de depósito. E, depois, esses deferimentos foram revogados por despacho para regularizar aquela situação não amparada por lei.

Em tese, há irregularidades a serem apuradas em amplo processo administrativo e, por isso, a exemplo do que aconteceu na Sessão da Corte anteriormente, determino a instauração do processo administrativo, acompanhando o eminente Des. Corregedor.

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

Sr. Presidente.

Declaro a minha suspeição em relação a esse julgamento.

O SR. DES. PRESIDENTE:

O Secretário está chamando a minha atenção, aqui, para o fato de que V. Exª. e todos foram consultados, e nós, nesse caso, exigimos o órgão cheio, porque pode ocorrer algum empate ou desempate que pode prejudicar o processo.

Isso é o que se extrai da Resolução nº 135, por isso é que há essa recomendação de consulta a todos os Desembargadores.

Quem sabe foi engano...

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

Não. Veja bem, o Dr. Wagner, Secretário, está aí e ele mesmo pode afiançar isso.

Fui advertido, fui comunicado, se teria algum impedimento em razão do julgamento da Drª. Maria Cristina Cunha Carvalhais. Disse ao Dr. Wagner que, quanto a ela, não havia nenhum impedimento.

No julgamento deste Juiz, a quem conheço, estou em contato permanente em São Lourenço, inclusive, quando do falecimento do pai estava presente, então, é uma pessoa com que tenho proximidade e, por essa razão, vejo-me impossibilitado de votar nesse processo disciplinar.

O SR. DES. PRESIDENTE:

O Secretário está me explicando, aqui, e, logicamente, não vou forçar uma suspeição, ainda mais depois de motivada da maneira que foi, mas ele está me dizendo que, no outro caso, esse caso foi de agora, esse foi da Sessão anterior, de adiamento, que eram três processos, V.Exª. foi consultado naquela época também, essa semana ele consultou processo novo, agora, outra feita, outra Sessão, já tinha feito a consulta a V. Exª. mas apenas vamos anotar e comunicar ao Conselho, se necessidade houver, que é o que se extrai da Norma. Se houver prejuízo, temos que comunicar ao Conselho, porque, inclusive, estava na pauta esse feito.

Poderia ser arguido olhando a pauta. Esse rigor não é meu, quero que se entenda isso, é o rigor da Resolução nº 135, por isso vemos a Corte composta com 25 Membros, justamente para evitar um problema de falta de quorum para julgamento, que possa levar atraso de julgamento do processo.

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria, se for o caso, com a minha abstenção, se não der o quorum necessário, de votar.

O SR. DES. PRESIDENTE:

Des. Silas Vieira, V. Exª., nesse caso, depois de fundamentar a sua suspeição, não tem condições de voltar atrás, não tem condição.

Depois que fundamentou, inclusive justificou sua amizade com o Juiz.

O que estou pedindo e justificando, o rigor não é meu, não faria isso, o rigor é da Resolução nº 135. Por isso chamo a atenção e que isso sirva quando o Secretário indagar que veja a pauta, para ver se está suspeito ou não.

Tenho a impressão de que não vai haver prejuízo nenhum, aqui, nesse julgamento, mas, de qualquer maneira, tenho que justificar por causa dessa exigência, pois tenho que cobrar do meu Secretário, aqui, se ele consultou ou não.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Sr. Presidente, pela ordem.

A título de colaboração, indagaria ao eminente Des. Silas Vieira, porque, na Sessão da Corte, imediatamente anterior, deliberamos pela instauração do processo administrativo contra esse Magistrado.

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

Sr. Presidente, pela ordem.

Julguei minha suspeição.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Isso que estou perguntando, porque senão ficaria incongruente essa...

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

Julguei minha suspeição, pode constatar.

Naquela oportunidade e um outro feito anterior a este.

O SR. DES. PRESIDENTE:

Os processos são diferentes.

Peço licença aos colegas, vou passar para frente, porque estou notando que não vai haver prejuízo. Tenho que cobrar dessa maneira, porque já fui cobrado.

Vamos passar para frente e parece que não vai ocorrer nenhum problema.

Agora, por exemplo, sei que, às vezes, isso incomoda, mas é o meu dever e vou prosseguir o julgamento, mesmo porque faço questão de ler o artigo do Regimento que é muito claro, muito claro.

Isso pode ocorrer e vem ocorrendo por causa das modificações que tem sofrido a Corte e tenho falado que, muitas vezes, os colegas não leem o Regimento.

"Deferida a data e realizada a Sessão em que será apreciada a matéria, a Secretaria da Corte consultará os integrantes desta a respeito da existência de impedimento ou suspeição, determinando o Presidente a convocação de substituto para o Desembargador que não possa participar do julgamento".

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

Sr. Presidente.

Adoto as razões expostas pelo eminente Corregedor de Justiça, pelo Desembargador Antônio Carlos Cruvinel, votando no sentido de abertura do processo administrativo.

O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:

Sr. Presidente.

Em princípio, quanto às preliminares que, de certa forma, foram, aqui, arguidas, peço licença para acompanhar as razões do eminente Desembargador Antônio Carlos Cruvinel, que bem dispôs a questão e a sua solução jurídica.

VOTO

De início, tem-se que o mesmo Juiz de Direito aqui indiciado ou sindicado já possui contra si em tramitação anterior procedimento administrativo (originado da Sindicância n. 1.0000.08.481305-4/000) instaurado em 30 de janeiro de 2010 por esta mesma Corte, outros por fatos e atos cometidos na comarca de Itamonte, de sua anterior titularidade.

Também, por sua postura pessoal e funcional e em razão de sindicância já instaurada na ocasião, esta mesma Corte, pelo significativo número de quinze de seus membros presentes, votou pela recusa à promoção por antiguidade do referido Juiz de Direito, o que só não se efetivou, em virtude de não se ter alcançado o "quorum" qualificado e especial de dezessete votos à recusa, tendo sido então promovido por apenas sete votos contrários à recusa.

São todos precedentes, certamente, contrários à postura pessoal e funcional daquele ora sindicado neste feito e diante de fatos pelo mesmo diretamente protagonizados.

Aqui, sendo circunstâncias semelhantes, com a diferença apenas de serem relativas a irregularidades administrativas e processuais, de outros feitos, verificadas durante trabalhos de inspeção técnica pela Corregedoria de Justiça, naquela comarca.

Repetem-se, pois as razões contidas naquele voto proferido quando da instauração do anterior procedimento administrativo:

Com a análise dos autos, o que se tem a decidir, ainda em fase preliminar, é sobre os elementos à instauração ou não do procedimento disciplinar contra o Juiz de Direito, ora sindicado. Nada mais. Portanto, não se está adentrando, e nem se poderia desde já, no julgamento do sindicado.

Assim, repita-se, restringindo-se este momento inicial à análise da questão e dos fatos aqui trazidos, em sindicância, para a verificação da necessidade/conveniência da instauração do procedimento futuro, tem-se, em princípio, que o Juiz de Direito, especialmente, numa comarca/comunidade pequena e do interior, com vara única, é verificado não só em suas atitudes funcionais, como também nas pessoais. É, sem dúvida, o representante da instituição em todos os momentos e circunstâncias e assim é visto e examinado pelo cidadão comum jurisdicionado. Por consequência, todos os seus atos têm reflexo na imagem da própria instituição, o Judiciário.

A reclamação ou denúncia, portanto, não pode ser vista, tão-só, como ato isolado de um ou outro denunciante/reclamante. Os fatos, como os dos autos, vindo a público, extrapolam o limite interno/disciplinar, apenas no âmbito da instituição e da pessoa do sindicado; devem-se esclarecimentos/prestação de contas à própria comunidade jurisdicionada.

Por consequência, com o devido respeito, entendo, pessoalmente, que o primeiro interessado a bem aclarar os fatos e demonstrar a sua não responsabilidade, deveria ser o próprio Juiz de Direito, para a defesa de sua dignidade funcional e pessoal arranhadas perante o público e, especificamente, perante a comunidade dos jurisdicionados a que serve.

Por outro lado, no caso concreto e específico, houve um trabalho sério e cuidadoso da egrégia Corregedoria de Justiça, culminando pela necessidade/conveniência da abertura do processo disciplinar, quando o MM. Juiz de Direito e todos os interessados, envolvendo a própria instituição representada pela Corregedoria, terão amplíssima oportunidade de apresentar todos os dados, provas, em procedimento legal e esclarecedor, que voltará a esta Corte, aí sim, para o devido julgamento.

Não se olvide que, com base nos mesmos fatos ora sindicados, há pouquíssimo tempo, esta mesma Corte, pelo expressivo e significativo número de quinze de seus membros presentes, votou pela recusa à promoção por antiguidade do Juiz de Direito sindicado; o que só não se efetivou, em virtude de não se ter alcançado o "quorum" especial de dezessete votos à recusa e tendo sido o mesmo promovido por apenas sete votos a favor da promoção, à comarca de São Lourenço. Na ocasião o conteúdo da maioria de tais votos baseou-se, também, no interesse público dos jurisdicionados e da comarca.

Com tais razões, neste momento inicial, com a discussão restrita à abertura ou não do procedimento disciplinar, bastando a gravidade dos fatos já enunciados, o envolvimento direto do sindicado, impõe-se acatar a conclusão e pedido do eminente Desembargador Corregedor-Geral de Justiça e pelo que, voto, nas circunstâncias, pela instauração do procedimento disciplinar, na forma legal (LOMAN e RITJMG).

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

Sr. Presidente.

Acompanho integralmente o voto do proferido pelo ilustre Corregedor-Geral de Justiça.

O SR. DES. ARMANDO FREIRE:

Sr. Presidente.

Consigno, expressamente, que rejeito a preliminar, com a vênia devida da ilustre Advogada, Drª. Cláudia Carneiro, e sua colocação da tribuna, por entender que, no caso, não houve, sob qualquer forma possível, cerceamento de defesa.

Então, gostaria que constasse expressamente esse registro.

Quanto à abertura ou não do procedimento administrativo, adiro à proposição do eminente Corregedor-Geral de Justiça e peço vênia para subscrever as colocações e as fundamentações pormenorizadas do ilustre colega Des. Geraldo Augusto.

Sou, também, pela abertura do processo administrativo.

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

Sr. Presidente.

Estou de acordo com os votos que me antecederam e voto pela instauração do processo administrativo.

O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:

Sr. Presidente.

Acato a proposta do Desembargador Corregedor.

O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:

Sr. Presidente.

De acordo com o voto proferido pelo ilustre Corregedor de Justiça.

A SR.ª DES.ª SELMA MARQUES:

Sr. Presidente.

Também acolho a proposta do ilustre Corregedor, nos termos por ele elaborados e, ainda, com as observações do não menos ilustre Des. Geraldo Augusto.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

Sr. Presidente.

Acato a proposição do ilustre Des. Corregedor, no que se refere à instauração do processo administrativo.

O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:

Sr. Presidente.

Aproveito para cumprimentar a Drª. Cláudia Carneiro pela brilhante estreia nesta tribuna, mas peço vênia, também, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, mesmo porque o Sindicado teve oportunidade de se defender, inclusive, apresentou alentada defesa prévia e, nesta fase, portanto, não vejo o vício apontado.

Tive oportunidade de receber os documentos da sindicância, os fatos noticiados na representação são realmente graves, tanto que o próprio relatório informa a ocorrência, em tese, dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, peculato e prevaricação.

Assim, por dever funcional, proponho o encaminhamento de cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para apuração criminal dos fatos, inclusive, para que o Sindicado tenha oportunidade de se defender dessa imputação de crime e, quanto ao mais, voto pela abertura de processo administrativo.

O SR. DES. LEITE PRAÇA:

Sr. Presidente.

Acompanho integralmente a proposta do eminente Corregedor e, também, iria fazer a mesma sugestão que agora o fez o Des. Barros Levenhagen, ainda mais depois que o Des. Antônio Carlos Cruvinel informou que esta Corte concedeu, tempos atrás, habeas corpus impedindo que muitos fatos fossem apurados pelo Ministério Público, ao entendimento correto de que a investigação deveria correr pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Agora, temos os fatos devidamente apurados pela Corregedoria-Geral de Justiça e com afirmação expressa no relatório do Sr. Corregedor de fatos que, em tese, caracterizam crimes e crimes graves.

Então, subscrevo a proposta aqui apresentada pelo Des. Barros Levenhagen, no sentido de que sejam encaminhadas ao Ministério Público cópias destes autos para as providências que entender cabíveis.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

VOTO

Trata-se de Sindicância movida em face do Juiz de Direito Fernando Catapano Prince Xavier, quando titular da Vara Única da Comarca de Itamonte, por suposta infringência ao disposto no artigo 35, I, II, III, VI e VIII, da Lei Complementar nº 35/1979 e no artigo 145, I, II, III, VI e VIII, da Lei Complementar nº 59/2001, com as alterações feitas pela Lei Complementar nº 85/2005 e pela Lei Complementar nº 105/2008.

Os elementos dos autos demonstram a necessidade de instauração de Processo Administrativo porquanto o comportamento do Magistrado, com atitudes tais como alteração movimentações do SISCOM indevidamente e em desacordo com a realidade fática, os constantes adiamentos e cancelamentos de audiências a fim de garantir regularidade de serviço para fins de promoção, o horário tardio e irregular de chegada ao Fórum, a apropriação indevida de arma de fogo acautelada em juízo, e o credenciamento e depósito de bens apreendidos a terceiros para uso particular caracterizaria, em tese, infração aos dispositivos legais supra e ensejaria a aplicação da penalidade prevista nos artigos 148, II e 150 da LC nº 59/2001.

Assim, acompanho o ilustre Corregedor-Geral de Justiça pela instauração do Processo Administrativo.

É como voto.

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

Sr. Presidente.

A matéria de fundo já está decidida e acompanho o eminente Relator.

Quanto à remessa de peças para a Procuradoria, entendo que se faz ao final do julgamento de mérito do recurso; mas estando presente o Procurador-Geral de Justiça, se S. Ex.ª entender, pode já requerer o envio dessas peças.

Com o Relator.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

Sr. Presidente.

Acompanho o Corregedor-Geral de Justiça.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

Sr. Presidente.

Prestei atenção à sustentação oral proferida pela Drª. Cláudia Carneiro, que, certamente, enriquece o trabalho forense, e estou convencido de que não ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz, pessoalmente, apresentou defesa prévia no dia 27 de março.

De fato, no presente momento, iremos apenas verificar se os indícios são suficientes para abrir esse processo. Pelo que consta, há, realmente, indícios e, no desenvolvimentos do processo, a Drª. Cláudia Carneiro poderá, aí, sim, aprimorar a defesa técnica do Sindicado.

Estou de pleno acordo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e autorizo a abertura do processo administrativo.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

Sr. Presidente.

Tal como fez o Des. Barros Levenhagen, cumprimento a Drª. Cláudia Carneiro, que diz que estréia nesta tribuna e perante esta Corte, e o fez com precisão, ainda que, segundo diz, sem elementos necessários para um trabalho mais efetivo.

Quanto à questão administrativa, a matéria já está decidida. O que iria dizer antes é que o que me impressionou também foi a afirmação de que a vista só seria dada, efetivamente, após a data de hoje, e o Des. Alvim Soares disse - consultei S. Exª, aqui, enquanto o julgamento corria - que, de fato, ele deu esse despacho, não tem certeza se foi publicado a tempo, mas, de qualquer modo, trata-se de feito que já estava na pauta anterior e a vista se faria mesmo, pelo menos dentro das regras, na Secretaria.

Mas, voltando à questão de julgamento, como disse, a matéria já está decidida e entendo mesmo que há elementos para se abrir esse processamento, que são diversas as imputações feitas, que vão desde morosidade à permissão de armas que fiquem em poder de terceiros, depósito de veículos em poder de terceiros, fatos esses que merecem exame, não que necessariamente estejam incorretos, porque, como se sabe, não é raro que bens apreendidos, fazendo um paralelo, em poder de investigados e denunciados, muitas vezes, são colocados à disposição ou sob a guarda da própria autoridade policial que as usa em serviço. Mas não é exatamente o caso. Fiz apenas uma analogia, mas, de fato, pedindo vênia à Drª. Cláudia Carneiro, parece-me que os elementos existem para que se proceda a esses exames dos fatos com a efetiva e, talvez, mais completa defesa do Magistrado, que já a fez, como dito, defesa esta que li, datada de março de 2012.

Com essas observações, que entendi que fossem necessárias fazer, acato o pedido ou a sugestão do eminente Corregedor para que o processo se inicie com ampla e maior defesa do interessado.

O SR. DES. KILDARE CARVALHO:

Sr. Presidente.

Cumprimento a Drª. Cláudia Carneiro pela sustentação oral e quanto ao processo, acompanho o Relator na preliminar e acolho o pedido de abertura de sindicância.

A SR.ª DES.ª MÁRCIA MILANEZ:

Sr. Presidente.

Registro minha satisfação de estar presente nessa Sessão em que a Drª. Cláudia Carneiro faz a sua estreia. Desejo à ilustre Advogada muito sucesso e a parabenizo.

Lamento que a ilustre Advogada não tenha tido tempo de ter acesso aos autos para produzir sua defesa, como deve ser, mas tenho certeza de que, no decorrer do processo administrativo, ela poderá realizar o seu mister.

Rejeito a preliminar e acato a proposta do ilustre Corregedor de Justiça.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

Sr. Presidente.

Assinalo que ouvi, com atenção, a sustentação oral produzida. Cumprimento a ilustre Advogada pelo seu acesso à tribuna pela primeira vez em sua carreira, desejando a ela sucesso profissional.

Entretanto, não vejo que tenha ocorrido qualquer cerceamento de defesa, porque, como muito bem posto pelo eminente Des. Corregedor, não se concede vista fora de cartório em processo já com dia de julgamento designado ou, no caso, já incluído em pauta.

Por outro lado, também rejeito a prejudicial de prescrição, adotando a fundamentação do Des. Corregedor de que o prazo prescricional somente correria a partir do termo de início das investigações por parte da douta Corregedoria.

Por outro lado, a peça que informa a acusação contém fatos como a retenção indevida de processos além do prazo legal, da prolação de despachos com o sentido de burlar a Lei para obtenção de certidão de regularidade de serviço, a existência de indícios de beneficiamento a particulares por meio de depósitos e bens apreendidos em processos criminais.

Todos esses fatos merecem ser mais investigados e dão ensejo à abertura de processo administrativo contra o Sindicado, como muito bem posto pelo Exm.º Des. Corregedor. Consequentemente, ponho-me de acordo com S. Exª. para autorizar a instauração de processo administrativo contra o Sindicado.

O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

Sr. Presidente.

Registro que ouvi, com atenção, a sustentação oral produzida, cumprimento a Dr. Cláudia Carneiro pela sua estreia muito oportuna na tribuna, desejando a S. Exª. muitas e muitas outras sustentações orais, produzidas com o mesmo brilho.

Quanto à preliminar, o Sindicado já teve a oportunidade e apresentou as razões que entendeu convenientes. O Processado esteve à disposição na Secretaria, aliás, nem sequer foi alegada a eventual recusa em sua consulta e, ademais, instaurado o processo administrativo, haverá oportunidade para eficiente defesa.

Então, rejeito a preliminar, acompanhando o eminente Corregedor-Geral de Justiça na proposta para instauração do processo administrativo, uma vez que elementos suficientes para tanto já estão presentes.

É como voto.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Sr. Presidente.

Também cumprimento a Drª. Cláudia Carneiro pela sustentação oral feita.

Não vejo também cerceamento de defesa, até mesmo porque o investigado terá prazo suficiente para apresentação de sua defesa posteriormente, após abertura do processo, como teve antes no administrativo, na Corregedoria de Justiça.

O Des. Antônio Carlos Cruvinel alegou a respeito dos habeas corpus que foram atentados a respeito da matéria da investigação que estava sendo feita pelo Ministério Público.

Acho que recordo ter determinado, sim, o arquivamento do processo e não autorizado, porque a investigação estava sendo elaborada pelo Ministério Público e em nossa Câmara. A 3ª Câmara Cível não autoriza o Ministério Público a investigar, porque constitucionalmente entendemos que a investigação pode ser corroborada tão-somente pela autoridade policial, com determinação feita e acompanhamento da própria Procuradoria ou do próprio Ministério Público. Por esse motivo, determinamos a paralisação da investigação contra o Sindicado.

Quanto ao procedimento aqui e as alegações feitas pelo Des. Barros Levenhagen, acompanhada pelo Des. Leite Praça, entendo que a investigação não pode ser determinada à Procuradoria para que se faça, porque o Regimento Interno deste Tribunal, além do que dispõe a Constituição da República, determina em seu art. 360, § 1º, que as investigações serão realizadas pela Corregedoria de Justiça ou pela autoridade policial a critério da Corte Superior. Então, a Corte pode determinar, sim, abertura de inquérito e a investigação pela própria Corregedoria ou então pela autoridade policial, e não pela Procuradoria de Justiça, que não cabe a ela investigar, no meu modesto entendimento.

Por este motivo, fazendo este pronunciamento, dou minha adesão à abertura do processo.

O SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES:

Sr. Presidente.

Também registro que ouvi, com atenção, a sustentação oral, na sua primeira vez, e foram brilhantes as suas colocações.

Quero crer que a alegação de cerceamento de defesa deve mesmo ser rejeitada, uma vez que o próprio Sindicado já teve oportunidade de apresentar sua defesa, e como o processo já estava pautado, não justificaria mesmo ter vista dos autos fora da Secretaria. Como salientou o Des. Caetano Levi Lopes, não se alegou aqui que não foi permitido o acesso dos autos em Secretaria.

Quanto ao mérito, acompanho integralmente a oposição do ilustre Corregedor, porque os fatos são graves e estão a demandar melhor esclarecimento, inclusive com a questão de eventuais ilícitos penais que precisam, efetivamente, serem apurados. Quero crer que, iniciado o processo, o Relator poderá propor medidas a esta Corte, visando apurar, também, esses eventuais ilícitos que se vislumbram nesta sindicância feita por esta Corregedoria.

Voto pela instauração do processo.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria de acrescentar ao meu voto, aderindo à proposta do ilustre Des. Barros Levenhagen, que, a meu ver, foi no sentido de remeter ao Ministério Público cópias das sindicâncias, porque a ilustre Juíza Corregedora, em razão dos fatos apurados nessa sindicância, vislumbrou indícios de crimes, crimes estes de ação penal pública incondicionada.

Portanto, na realidade, seria a notícia-crime enviada ao Ministério Público, que independe, a meu aviso, da apuração na fase administrativa em razão da independência das instâncias, razão pela qual adiro o voto do ilustre Des. Barros Levenhagen.

O SR. DES. PRESIDENTE:

Pelo que pincei do pronunciamento do Des. Herculano Rodrigues sobre a remessa de peças, consultei o Procurador-Geral Adjunto, Dr. Geraldo Vasquez, e ele quer requerer as peças do processo.

O SR. PROCURADOR-GERAL ADJUNTO GERALDO VASQUEZ:

Boa tarde a todos.

Agradeço a oportunidade.

Sem entrar no mérito, peço vênia ao Dr. Paulo Cézar Dias para discordar do ponto de vista da investigação do Ministério Público, mas, no caso, a formação do opinio delicti é do Ministério Público. Somente isso que foi apontado. A questão administrativa continua sendo interna e, caso haja indício ou prática de crime, a questão da opinio delicti é formada pelo Ministério Público. Em relação aos habeas corpus, que foram dois julgados, neste caso, a questão também, ouso divergir, porque ela foi a questão preliminar de autorização da Corte. Foram procedimentos herdados e que foram colhidas informações sem que a Corte tivesse autorizado, providência que entendemos, depois, que foi sanada.

Tive o cuidado de ir até à Corregedoria de Justiça explanar, na pessoa do Des. Alvim Soares, todos os procedimentos que havia do Ministério Público em relação a Magistrados. Acho que não pode. A questão não é policial, é de subtrair uma atribuição que é privativa do Ministério Público, por força da própria lei dos senhores, que é a investigação ou a denúncia de Magistrados serem feitas pelo Ministério Público Estadual, assim, como é a de Desembargadores pelo STJ.

Fica, assim, requisitado, por favor.

Agradeço.

O SR. DES. PRESIDENTE:

Decidido pela instauração do processo, indago o Corregedor sobre o afastamento.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

Sr. Presidente.

Tenho duas observações a serem feitas. A primeira é a respeito do envio de peças ao Ministério Público. Este requerimento que acaba de ser formulado ficará a critério do Relator sorteado e, preferencialmente, que assim o seja decidido na decisão final. É a minha opinião, mas não cabe a este Corregedor de Justiça, a princípio, deferir o pedido, porque a minha atribuição está terminando, aqui, com esta sindicância.

Quanto ao pedido de afastamento, registro que estes fatos que são atribuídos ao Magistrado ocorreram na comarca de Itamonte. Ele não se encontra mais nesta comarca, então, pedir o afastamento de um lugar que ele já não está é "chover no molhado".

Por isso, voto contra o afastamento do Magistrado, embora ele carregue consigo aquilo que foi feito, mas, como aconteceu em uma comarca e ele já está em outra, e seria o afastamento, objetivamente, na comarca de Itamonte, onde ele já não se encontra, voto contra o afastamento.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Sr. Presidente.

Apenas para esclarecer, usei os dois habeas corpus interpostos apenas para dizer e robustecer o meu entendimento de que são muitas as imputações que pesam contra o Magistrado, contra o qual se determinou a instauração de inquérito administrativo. Quanto à questão doutrinária, jurisprudencial, não entro nesta seara, somente dou a minha decisão em caso concreto. Não é esse o caso aqui tratado.

Com referência ao afastamento do ilustre Magistrado, penso diferente do eminente Corregedor. Como S. Ex.ª mesmo asseverou, na representação, as imputações e a apuração dos fatos revela que estes fatos são graves. Não interessa onde, em que comarca e em que momento teriam estes fatos sido praticados, até mesmo para que S. Exª, o MM. Juiz de Direito, Fernando Catapano Prince Xavier, possa exercer, com independência, a sua defesa. Entendo ser de bom alvitre que S. Ex.ª deva ser afastado do caso, momentaneamente, para que tenha condições de melhor se defender, melhor preparar a sua defesa.

Por isso, voto pelo afastamento de S. Exª.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

Sr. Presidente.

Ouvi, com atenção, a manifestação do eminente Corregedor de Justiça que está fundada no fato de o Magistrado estar hoje em São Lourenço e não em Itamonte, assim como ouvi as razões postas pelo eminente Des. Antônio Carlos Cruvinel.

A análise que fiz dos fatos de que o Magistrado é acusado levam-me à verificação primeira de que esses fatos não estão presos, nem conectados, a um determinado local; eles não se ligam à comarca de Itamonte, eles são só fatos que atingem a honra do Magistrado e, consequentemente, atingem o Poder Judiciário, em qualquer lugar que ele esteja. Não investigamos, não foram investigados fatos exclusivos e que só poderiam se dar em Itamonte.

Então, tal qual uma sombra, esses fatos vão seguir o Magistrado, razão pela qual voto com a divergência inaugurada pelo Des. Antônio Carlos Cruvinel.

O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:

Sr. Presidente.

A comarca de Itamonte é bem próxima à comarca de São Lourenço; aquela é uma mini região do Sul de Minas onde as comarcas, como é sabido, têm distâncias máximas de 20 a 30 km.

Os fatos são graves, como já foi verificado aqui, embora ainda em fase de procedimento administrativo, mas já é o segundo procedimento. A situação dos jurisdicionados deve ser respeitada, esses atos têm tido reflexo, todos, na imagem da própria Instituição, o Judiciário, e não apenas na pessoa do Juiz, conforme é notório na região.

Portanto, também voto com a divergência, pedindo vênia ao eminente Des. Corregedor, diante do interesse público pelo afastamento do Magistrado.

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

Sr. Presidente.

Voto acompanhando o ilustre Corregedor de Justiça.

O SR. DES. ARMANDO FREIRE:

Sr. Presidente.

Peço vênia ao eminente Corregedor de Justiça, mas concluo no sentido dos votos que me precederam, pelo afastamento, e o faço na consideração de que esses fatos não se prendem, como já dito, exatamente à questão dos limites territoriais de uma determinada comarca. Infelizmente, pelo que se constata, há a natureza de uma conduta que vem se revelando, ao longo de alguns anos, incompatível com o exercício das funções judicantes e das atribuições conferidas a um Magistrado.

Então, com essas considerações e lamentando que assim tenha de ser, na minha conclusão, adiro à proposta no sentido do afastamento.

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

Sr. Presidente.

Os fatos aqui apurados são de suma gravidade e de grande repercussão nas comarcas de Itamonte e de São Lourenço, quiçá em toda aquela região.

Devemos preservar, acima de tudo, o prestígio do Poder Judiciário. O fato praticado pelo Sindicado recomenda o seu imediato afastamento de sua funções judicantes.

É como voto.

O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:

Sr. Presidente.

Também entendo como grave os fatos relacionados como sendo praticados pelo Sindicado, e acho que a prudência do Tribunal deve ser revelada no afastamento do Magistrado de suas funções. Não entendo que o seu ato esteja preso à comarca de Itamonte, até disse ao Des. Alvim Soares que de Itamonte ele já está afastado, mas o que ele deve ser afastado é das suas funções judicantes, em razão da gravidade, como acentuado.

Então, voto pelo seu afastamento.

O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:

Sr. Presidente.

Ainda que nesta fase deva ser observado o princípio da inocência do investigado, entendo que também deva ser procedido o afastamento de S. Ex.ª, para que ele possa se defender, e, também, para que não haja possível interferência de qualquer pessoa ou de qualquer fato em relação ao Magistrado.

A SRª. DESª. SELMA MARQUES:

Sr. Presidente.

Como ex-Juíza da comarca de São Lourenço, conheço bem a região e aproveito para compartilhar com o Des. Geraldo Augusto com relação à proximidade, que é um fato real, entre as comarcas de São Lourenço e Itamonte, e, também, com relação à integração dos fatos praticados pelo MM. Juiz, que já vem surtindo efeito, por conhecimento processual, na comarca de São Lourenço.

Já determinei, em processo cível, a recomendação à Corregedoria de Justiça, e peço ao Des. Corregedor que, depois me dê a oportunidade de aferir se esse meu ofício ali se destinou. E vou também apurar junto ao cartório, porque esse Juiz, já na comarca de São Lourenço, usando das suas relações de parentesco, que não tem nada a ver com esse processo, mas que me estimula no sentido de fundamentar melhor a minha decisão, já aproveita das relações de parentesco com advogados para facilitar a atuação profissional.

Nesse sentido, somando todos os fatos, voto pelo afastamento do Magistrado.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

Sr. Presidente.

Na esteira dos votos que me precederam, no sentido do afastamento, também voto nesse sentido, até porque o MM. Juiz se encontra em São Lourenço, promovido, quando não poderia sequer concorrer à promoção, tendo em vista que não preenchia os requisitos a ela, o que seria até o caso do ato ser anulado, caso isso seja apurado.

Assim, a medida do afastamento é salutar, motivo pelo qual voto nesse sentido.

O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:

Sr. Presidente.

Acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Antônio Carlos Cruvinel, data venia.

O SR. DES. LEITE PRAÇA:

Sr. Presidente.

Já tive a oportunidade de trabalhar naquela região, fui juiz na querida Baependi, que é a polo de toda aquela microregião, terra do Des. Barros Levenhagen, e, de fato, posso dizer que existe ali uma grande união entre todas as comarcas, uma grande possibilidade, e muitos advogados atuam em todas aquelas comarcas.

Portanto, diante da gravidade de tudo o que foi aqui noticiado, diante do comprometimento da imagem do Poder Judiciário, que está aqui em jogo, acompanho a divergência para que seja afastado o Sindicado.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

Acompanho a divergência às inteiras.

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

Sr. Presidente.

Relida as peças dos autos, também, com a devida vênia, acompanho a divergência.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

Acompanho o voto do Corregedor.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

Sr. Presidente.

Também, data venia, determino o afastamento, uma vez que os fatos, dos quais os indícios estão presentes, são graves.

Os promotores de justiça, em outubro do ano passado, relataram graves acontecimentos em São Lourenço, que precisam, também, ser vistos, e o Juiz está sem condições de exercer a jurisdição.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

Sr. Presidente.

Acompanho o eminente Corregedor que, depois da longa apuração dos fatos, não viu necessidade do afastamento do Magistrado.

E os fatos são vários, como disse: vão da morosidade e entrega de armas à nomeação de depositário, o que, a princípio, não é exatamente algo que possa ser visto como irregular, mas que merece, portanto, apuração, de modo que, apesar dessa proximidade da comarca onde ele estava para a comarca para onde ele foi, isso não me parece um dado bastante e suficiente para determinar o afastamento, muito menos o é, com a devida vênia, a possível atuação dele, já na comarca em que está, São Lourenço, matéria de que cuida este expediente, aqui e, menos ainda, até, de se dizer que ele foi promovido sem condição de sê-lo, porque isso, também, é matéria desta investigação e terá que ser devida e necessariamente apurada.

Assim, acompanho o eminente Corregedor e não afasto o Magistrado.

O SR. DES. KILDARE CARVALHO:

Sr. Presidente.

Acompanho, com a devida vênia, os votos pela divergência, em razão da gravidade dos fatos que estão para ser apurados.

A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ:

Sr. Presidente.

Peço vênia ao ilustre Corregedor e ao Des. José Antonino Baía Borges, para adotar como minhas as suas razões de decidir e também votar contra o afastamento do Magistrado.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

Sr. Presidente.

A gravidade dos fatos e a repetição deles comprometem a confiabilidade dos cidadãos na pessoa do magistrado e a própria credibilidade do Poder Judiciário.

Por isso, rogo vênia ao Relator e àqueles que o acompanharam, para votar pelo afastamento.

O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

Sr. Presidente.

A conduta do Magistrado repercute, em primeiro lugar, na comunidade a que ele serve. Eventual proximidade geográfica, a meu aviso, não poderia ser elemento fundante para esta autêntica medida cautelar que é o afastamento. E, salvo engano, o eminente Corregedor-Geral de Justiça, quando proferiu seu voto pela instauração do processo administrativo, sugeriu que fosse aplicada a pena de censura, ou seja, S. Ex.ª sequer sugeriu uma pena mais grave e que poderia determinar que seria a aposentadoria compulsória, a remoção compulsória.

Por esses motivos, acompanho o eminente Corregedor e voto contra o afastamento.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Sr. Presidente.

Inicialmente, esclareço que sei perfeitamente que a investigação criminal não se confunde com o processo administrativo, em que existem peças suficientes para que o Ministério Público ofereça uma denúncia contra determinado indivíduo processado administrativamente, se houver, nesse processo administrativo, indícios suficientes de autoria de crime. Pode ser e pode não ser o caso do processo ora julgado.

Quanto ao afastamento, acompanho a divergência, data venia.

O SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES:

Sr. Presidente.

Com a devida vênia do ilustre Corregedor, dado aos fatos que estão colocados nos autos, também opino pelo afastamento.

O SR. DES. PRESIDENTE:

Como, por maioria, a Corte afastou o Sindicado do cargo, vamos ao sorteio do Relator.

(Procede-se ao sorteio)

Foi sorteada a Desª. Heloísa Combat.

SÚMULA : À UNANIMIDADE, DETERMINARAM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECIDIRAM PELO AFASTAMENTO DO CARGO DO MAGISTRADO, POR MAIORIA. FOI SORTEADA RELATORA A DES.ª HELOÍSA COMBAT, QUE EXAMINARÁ REQUERIMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEU-SE POR SUSPEITO O DES. SILAS VIEIRA.

Espelho 1 de 1 encontrados

15 de jun. de 2012

Fernando Catapano afastado do cargo de juiz, "Agride" e "Ameaça" sua esposa, cunhado e sogro, eles o denunciam e acrescentam mais um processo crime ao ex juiz.

Em outra oportunidade aqui em Itamonte ele a ameaçou com arma de fogo!

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0754981-81.2012.8.13.0000
Coordenação de Protocolo e Expedição Judicial -Unidade Goiás ATIVO


Classe: Notícia-Crime Processo Siscom: ..
Assunto: Ameaça < Crimes contra a liberdade pessoal < DIREITO PENAL
Câmara: null
Documento Origem: 145/12Tipo Documento Origem: OFICIO JD
Data Cadastramento: 15/06/2012


Notificado(a)s: FERNANDO CATAPANO PRINCE XAVIER JD -
Vítima: A.C.B.P.X. e outros


Última(s) Movimentação(ões):

Autos recebidos 15/06/2012 CODISTR
Remetidos os autos 15/06/2012 CODISTR
Recebidos os autos 15/06/2012


Dados CompletosTodos Andamentos Todas as Partes/Advogados


Consulta realizada em 15/06/2012 às 17:59:55