13 de set. de 2011

Que ela se case e seja muito feliz!




Você quer ser feliz por um instante? Vingue-se. Você quer ser feliz para sempre? Perdoe.
Me lembro como hoje a cara de felicidade por ganhar simples ovos, dai se vê que a felicidade custa tão pouco!
Que ela se case e seja muito feliz!

FACUDADE SÃO LOURENÇO DENUNCIA CATAPANO! Juiz bloqueou valores milionários dentro de um processo que se encontrava “suspenso”, transferiu esses valores para a conta do juízo e autorizou seu levantamento pela parte.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS


SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA MARTA LTDA, instituição de ensino de direito privado, devidamente cadastrada no CNPJ/MF sob o nº 19.014.521/0001-26, com sede e estabelecimento na Rua Madame Schimidt, 90 – Bairro Nossa Senhora de Fátima, CEP 37470-000, na Cidade de São Lourenço, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na alínea “a”, do inciso XXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, apresentar a presente

REPRESENTAÇÃO

em face do Drº Fernando Catapano Prince Xavier, Douto Juiz da  2ª Vara Cível do Fórum da Comarca de São Lourenço, pelos fatos a seguir aduzidos.
O representando é Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Fórum da Comarca de São Lourenço e no exercício de suas funções atua em Ação de Dissolução de Sociedade cumulada com Indenizatória, onde a representante figura como sujeito passivo.
Nos autos da citada Ação, entendemos que o representado prolatou decisão infundada, desobedecendo a princípios básicos de nossa legislação processual e que, por consequência, desencadearam inúmeros atos processuais prejudiciais a representante, bem como, terceiras pessoas.
Vejamos.
Sua primeira decisão equivocada foi prolatada nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fatos, onde infringindo disposições de nosso Código de Processo Civil, cancelou despacho anteriormente prolatado por outro Magistrado e mais, rediscutiu e alterou forma processual já definida por sentença transitada em julgado e confirmada por essa egrégia Corte.
Não adentrando no mérito da ação, mas para elucidar o contexto desse primeiro despacho, na citada Ação de Dissolução de Sociedade tivemos a r.sentença de fls. 530/548, a qual declarou “parcialmente dissolvida a sociedade comercial Sociedade Educacional Santa Marta Ltda, com a exclusão dela do sócio Adolfo Cherman Direzenchi, através de liquidação por arbitramento, à época de sua retirada, i.é., 18 de agosto de 2001, apurados seus haveres (...) , através de “balanço patrimonial da sociedade-ré, atualizado ao momento da retirada do sócio-autor, cuja apuração far-se-a com o auxílio de peritos, visando levantamento de todo o patrimônio, apurando-se o seu ativo e passivo”.
Após a prolação da r.sentença, do julgamento do recurso de Apelação por essa egrégia Corte e de recurso especial pelo STJ, tivemos despacho de outro Douto Magistrado, em 12 de março de 2009, o qual decidiu “dar início à apuração de haveres, nos termos do decidido às fls. 548, ou seja, por arbitramento, sob pena de arquivar o processo.”
Passados quase dois anos, em 17 de fevereiro de 2011, com a apuração de haveres em curso, o representado, de forma abrupta e sem qualquer fundamentação legal que lhe autorizasse, cancelou o r.despacho acima citado, liquidou a Ação sem qualquer embasamento jurídico e financeiro, dando a mesma um valor exorbitante e mais, inclui no polo passivo terceira pessoa que não guarda qualquer relação com a representante, sob suposto entendimento de sucessão empresarial, mas sem qualquer fundamentação legal, afrontando literalmente os artigos 165, 471 e 473, todos do Código de Processo Civil.
Ato continuo a esse despacho contraditório, o autor da ação e seu advogado, distribuíram duas ações de execução provisória de sentença, argumentando que a representante ficou inerte diante da decisão prolatada em 17 de fevereiro de 2011.
Inércia esta que nunca existiu, afinal, o representado em sua decisão sequer estabeleceu prazo e forma de pagamento desse valor arbitrado.
Após essa primeira decisão equivocada, e por conta dela, o que tivemos foi uma sucessão de atos processuais duvidosos, vejamos: (i) a decisão datada de 18/02/2011 foi publicada em 22/02/2011; (ii) no dia 25/02/2011 foram distribuídas as mencionadas execuções provisórias; (iii) no dia seguinte da distribuição da execução, em 26/02/2011, a autoridade coatora deferiu seu processamento; (iv) em 02/03/2011 requisitou informações sobre o CNPJ das empresas; (v) em 03/03/2011 foi expedida ordem de bloqueio a terceira empresa (UNISEPE) que não guarda qualquer relação com a lide, via BacenJud ; (vi) em 04/03/2011 foram bloqueadas as contas correntes da UNISEPE; sendo que (vii) pasmem, o deferimento do pedido de penhora, só ocorreu em 10/03/2011.
Absurdo!!!
A uma, porque existe nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade garantia suficiente para pagar os valores referentes aos 25% (vinte e cinco por cento) das cotas do sócio dissidente, (valores estes que ainda serão apurados), visto que temos duas penhoras judiciais de prédios da Sociedade Educacional Santa Marta Ltda, avaliados em quase 6 milhões de reais.
A duas, porque tanto a representante quanto a UNISEPE jamais foram intimadas de qualquer desses atos processuais à partir do dia 25/02/2011, falha processual que perdura até a presente data.
Assim, em virtude dos valores bloqueados em sua conta corrente a UNISEPE, tentando resguardar seus bens e direitos das abusivas atitudes do representado, mesmo sabendo que não era a peça processual cabível, impetrou perante a essa Egrégia Corte dois Mandados de Segurança, especificamente para tentar impedir novos bloqueios de suas contas e porque, tanto ela quanto a representante, suspeitavam que os valores bloqueados seriam liberados sem obediência as regras processuais pelo representado, fato este que acabou se confirmando.
Confirmação esta que, mais uma vez, agride sobremaneira as leis processuais, afinal, claro está que em execuções provisórias de sentença, o levantamento de valores e bens está condicionado à prestação de caução suficiente e idônea por aquele que requer o levantamento, tudo em conformidade com inciso II, do artigo 475-O, do Código de Processo Civil, sem falar que, como já citado acima, os autos estão garantidos por dois imóveis da Sociedade Educacional Santa Marta Ltda, não se fazendo necessário qualquer tipo de penhora on line de ativos financeiros.
Mais uma vez, agindo de forma suspeita e parcial, o representado, Drº Fernando Catapano Prince Xavier, Douto Juiz da  2ª Vara Cível do Fórum da Comarca de São Lourenço, no mesmo dia, 08/04/2011, em que liberou os valores do primeiro bloqueio a parte contrária, sem qualquer garantia processual, nos termos do artigo 475-O, e sem qualquer pedido da parte contrária, renovou o pedido de bloqueio on line da contas da representante e da UNISEPE, sendo que este processo foi suspenso pelo próprio representado em 23/03/2011.
Não se conformando com esse novo bloqueio, a representante no dia 26/04/2011, através de seus patronos, despachou petição de solicitação de desbloqueio desses valores, onde o representado concordou com a petição e despachou “...nos termos do despacho de f. 47, defiro o vertente pedido. Providencie-se o desbloqueio. Int.” (sic), contudo, bastou o patrono da representante deixar o Fórum local para o representado modificar mais uma vez sua decisão. No mesmo dia 26/04/2011, alguns minutos depois do despacho acima, novamente despachou “...1- Para que não ocorra ofensa ao princípio do contraditório, suspendo, por ora, o despacho de f.80, determinando que a parte contrária se manifeste sobre o pedido de f.80/81, em 05 dias. 2- Após, venham cls. Int.(sic)”.
Contudo, mais uma vez prevaleceu a parcialidade do Douto Juiz, o qual além de bloquear valores dentro de um processo que se encontrava “suspenso”, transferiu esses valores para a conta do juízo e autorizou seu levantamento pela parte.
Levantamento este que só não ocorreu porque, sabiamente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu liminar em Agravo de Instrumento nº 263650-20.2011.8.13.0000, onde reconheceu a nulidade desses bloqueios, principalmente, no que diz respeito à UNISEPE.
O Douto Juiz Fernando Catapano Prince Xavier, mesmo já tendo ciência da posição contrária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre os bloqueios realizados nas contas da representante e da UNISEPE, mais uma vez, de forma totalmente equivocada, arbitrária e parcial, no dia 02/09/2011, expediu nova ordem de bloqueio contra os ativos financeiros da representante e da UNISEPE, no valor de R$ 309.878,45.
Sendo que mais uma vez, essa ordem veio de um Processo de Execução Provisória de Sentença, o de nº 0018909-05.2011.8.13.0637, o qual jamais deveria existir, afinal, o processo em questão, Ação de Dissolução de Sociedade já se encontra em fase de execução de sentença.
Corroborando com todas as alegações acima suscitadas, através de pesquisa via internet, no site Google – www.google.com, esta representante descobriu um Blog (site de discussões - http://dhitamonte.blogspot.com ) onde são expostas inúmeras denuncias de que o Douto Juiz Drº Fernando Catapano Prince Xavier atua de forma parcial, vendendo suas decisões e favorecendo algumas partes nos processos em que preside, como tem feito no caso presente caso da representante, ou seja, favorecendo claramente à parte contrária.
E mais.
Pela leitura do Blog, claro está que o Douto Juiz Drº Fernando Catapano Prince Xavier, já responde a Processo junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerias, o processo nº 1.0000.08.481305-4/000, com numeração única n° 4813054-17.2008.13.000, sendo que seu julgamento será no dia 14 de setembro de 2011, bem como, Processo junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, processo nº 0000519-87.2009.2.00.0000.
Diante dessas inúmeras atitudes duvidosas, pendentes a parte contrária e que afrontam nossa legislação processual, as quais veem prejudicando em demasia a representante, e sem qualquer meio hábil para impedir que o representado continue atuando dessa forma, afinal, as peças processuais cabíveis no rito desse processo são apenas instrumentos hábeis e discutir o mérito da ação e não a sua atuação, a representante não vê outra solução senão a apuração e intervenção por Vossa Excelência sobre os fatos acima narrados, requerendo assim o imediato afastamento do Douto Juiz Fernando Catapano Prince Xavier dos Autos da Ação de Dissolução de Sociedade nº 0637.01.012567-1, visto que o mesmo vem agindo de forma parcial e prejudicial a representante.
Nestes termos.
Pede deferimento.


Belo Horizonte, 08 de setembro de 2011.

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SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA MARTA LTDA

CNPJ.: 19.014.521/0001-26

Guilherme Bernardes Filho



De São Lourenço; denúncias contra o Magistrado Dr. Fernando Catapano.



Prezado



Tenho acompanhado suas matérias através do blog DHITAMONTE.


Parabenizo você pela iniciativa e coragem.


Informo que estou entrando com outra denuncia junto a corregedoria para requerer a correição da 2 vara cível, visto que o Dr. Fernando, vem praticando diversos atos inacabados a quem deveria, no mínimo pregar a justiça e a ordem social.


Venho durante a algum tempo pesquisando sobre a atuação dele e de seus aliados e tenho observado que o Juiz vem favorecendo determinados advogados em suas decisões, fatos esse que pode ser observado diante dos processos do Dr. FRANCISCO HONORIO ALVES BOTELHO JUNIOR OAB/MG 106.518, cunhado do Dr. Fernando.


Não obstante ao narrado, esclareço que tenho amplo material nesse sentido e que será encaminhada a corregedoria nessa semana.


Caso tenha interesse de pesquisar, solicito que faça uma consulta junto ao site do tribunal de minas, comarca de São Lourenço.


Aguardo novo contato


Att.xxxxxxxxxxxxxxx (vamos preservar o denunciante)


Amanhã as 13:30 horas começa o julgamento do Juiz Fernando Catapano Prince Xavier.

Amanhã as 13:30 horas começa o julgamento do Juiz Fernando Catapano Prince Xavier na Corte Superior do TJMG.

A todos os juízes e Desembargadores!

 Nossos agradecimentos a todos os juízes e Desembargadores que não apóiam as atitudes do "Fernando Catapano" e agem com lucidez e dignidade!

11 de set. de 2011

Marcado para o dia 14 de setembro o julgamento do Catapano, dono da faculdade de Direito de São Lourenço também denunciou o juiz.

Marcado para começar no dia 14 de setembro o julgamento do ex juiz da Comarca de Itamonte Fernando Catapano, juiz que anda aprontando e muito na Comarca de São Lourenço, "Cesteiro que faz um cesto, faz um cento". Se vai ser condenado ou não depende do TJMG, minha parte eu fiz, coloquei provas concretas da sua corrupção!

NÚMERO TJMG: 1.0000.08.481305-4/000
Autos incluídos na pauta de julgamento de 14/09/2011

Respeito e entendo as suas fraquezas.


Um dia a cidade de Itamonte precisou dos seu políticos locais, tinhamos um juiz corrupto que andava com um carro com mais de quarenta mil reais de multas e impostos atrasados e os pobres tinham seus carros apreendidos por IPVA atrasados de cinqüenta reais. Cidade onde só tem morto nunca assassino.

Chefes políticos da situação e da oposição que poderiam ajudar nossa cidade ficaram de boca fechada, uns amedrontados outros levando vantagens se esquecendo do povo Itamontense.

Eu por lutar contra isso fui preso, tentaram me calar, mas da cadeia, do manicômio onde fui mandado e tentaram de tudo para acabar comigo, continuava lutando, escrevia cartas e denúncias contra esse juiz, delegado, mal policiares militares, fazia essas cartas saírem escondidas, sai continuei lutando, respondi dezenas de processos feitos pelo juiz, hoje toda essa corja de más autoridades estão longe da nossa cidade, os criminosos que me fizeram companhia no presídio foram mais úteis para a sociedade itamontense que certos políticos locais, presidiários que me ajudavam a levar as cartas que escrevia escondido ás mãos de autoridades competentes,  correndo riscos eu e eles de irmos para a solitária, ajudando a mim e nossa cidade.

Portanto, não é digno do meu apoio político o grupo da situação nem o da oposição!

Apenas respeito e entendo as suas fraquezas.

Contínuo louco... Por minha família, meus amigos, minha cidade!


O autor desse blog não apóia nenhum grupo político da oposição da cidade de Itamonte nem da situação, pelo contrário, luta pela renovação total da política municipal.


O autor desse blog não apóia nenhum grupo político da oposição da cidade de Itamonte nem da situação, pelo contrário, lutamos pela renovação total da política municipal.

Jornal Regional.